Processo 6032108-45.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032108-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DULCINEA SANTOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança na qual foi homologado o acordo celebrado entre GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e DULCINEA SANTOS DOS SANTOS, com extinção do processo e imediato trânsito em julgado, conforme sentença de ID 27285159. No ID 29337944, a credora requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, indicando a destinação de R$ 1.364,60 à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e de R$ 3.744,88 à sociedade ALDRIGUES CÂNDIDO ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios. A distribuição pretendida guarda correspondência com a destinação prevista no acordo homologado, que discriminou o crédito principal e a verba honorária. Assim, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a adequação do assunto. Confirmada no sistema próprio a disponibilidade do numerário, expeçam-se ordens de transferência, acrescidas dos rendimentos incidentes e limitadas ao saldo efetivamente existente, sendo R$ 1.364,60 em favor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para a conta bancária indicada no ID 29337944, e R$ 3.744,88 em favor de ALDRIGUES CÂNDIDO ADVOCACIA, igualmente para a conta informada na referida petição. A conferência da titularidade, dos dados bancários e da correspondência entre os valores depositados e aqueles cuja liberação foi requerida deverá preceder a expedição das ordens. Eventual insuficiência de saldo deverá ser certificada, ficando a transferência limitada ao montante disponível, observada proporcionalmente a destinação prevista no acordo. Efetivadas as transferências, intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação integral ou se remanescem parcelas em curso. Persistindo obrigações vincendas, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até notícia de adimplemento integral ou de descumprimento, incumbindo à interessada provocar o Juízo quando necessária nova providência. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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