Processo 6032109-30.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032109-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS REU: CARLOS ROBERTO FANTINATTO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de demolição cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS em face de CARLOS ROBERTO FANTINATTO. A parte autora afirma ser proprietária e possuidora de imóvel situado na Avenida Piauí, nº 988, bairro Pacoval, nesta Capital, devidamente identificado por memorial descritivo e georreferenciamento. Sustenta que o réu edificou muro de forma irregular, invadindo o limite do lote da autora e desrespeitando o afastamento legal, o que teria ocasionado prejuízo à ventilação, iluminação natural e circulação lateral de sua edificação, inviabilizando a continuidade da obra destinada à construção de apartamentos para locação. Requer a demolição do muro, com imposição de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação (ID 22554087) arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser proprietário nem possuidor do imóvel confrontante, alegando que o bem teria sido arrematado judicialmente por terceiro, com posterior registro imobiliário em nome diverso. No mérito, sustenta inexistência de invasão de limites, aponta divergências nas medidas do imóvel da autora e afirma que esta teria edificado construção sem autorização administrativa, extrapolando os limites legais. Requer, subsidiariamente, a realização de prova pericial topográfica, e, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 23490390), a autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o réu é o responsável direto pela execução da obra impugnada, sendo irrelevante eventual alteração posterior da titularidade formal do imóvel. Rebate as alegações de inconsistência documental, defendendo a idoneidade técnica do georreferenciamento apresentado, e reafirma que o muro erguido pelo réu ultrapassou os limites legais, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – SANEAMENTO DO PROCESSO II.1 – Da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos não versa sobre direito de propriedade, mas sim sobre direito de vizinhança, especificamente quanto à alegada construção de obra em desconformidade com os limites legais, com prejuízo à ventilação, iluminação e circulação do imóvel vizinho. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva não se restringe ao proprietário formal do imóvel, sendo plenamente atribuída ao possuidor que efetivamente realizou ou determinou a execução da obra impugnada, porquanto é ele quem exerce, de fato, as faculdades inerentes ao domínio e quem responde pelos efeitos jurídicos decorrentes da utilização irregular da coisa. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a parte ré é efetiva possuidora do imóvel confrontante, tendo sido ela quem levou a cabo a construção questionada, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda…
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