Processo 6032125-47.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032125-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LUCIA SENA CARVALHO VIEIRA REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, SABEMI SEGURADORA SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO A parte autora apresentou manifestação e emenda à petição inicial para atender às determinações de adequação processual (ID 29181611). Na oportunidade, acostou planilha de cálculos de margem consignável (ID 29181612) e documentos fiscais solicitados (ID 28855119 e ID 28855118). DECIDO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para isenção das despesas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência, colacionou aos autos as suas declarações de imposto sobre a renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (ID 28855119 e ID 28855118), bem como seu contracheque atualizado do mês de maio de 2026 (ID 28855113). A análise desses documentos revela que os rendimentos líquidos recebidos pela requerente, embora substanciais em termos brutos (ID 28855113), encontram-se quase integralmente comprometidos por descontos compulsórios e voluntários de empréstimos consignados (ID 29181612). O montante remanescente para sua subsistência direta restou severamente reduzido devido à sucessão de abatimentos em folha de pagamento (ID 28855113). Desse modo, resta demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial e a emenda. De acordo com o contracheque de maio de 2026 (ID 28855113) e a planilha de análise de comprometimento de renda (ID 29181612), os rendimentos brutos da autora totalizam R$ 14.704,05. Deduzidos os descontos compulsórios referentes à contribuição previdenciária (R$ 906,91) e ao imposto de renda retido na fonte (R$ 2.307,00), obtém-se o salário líquido de R$ 11.490,14, que serve de base de cálculo para a aferição da margem consignável de empréstimos (ID 29181612). Nos termos da legislação de regência, o limite máximo permitido para descontos de empréstimos consignados facultativos é de 35% do rendimento líquido, o que equivale, no caso concreto, ao valor limite de R$ 4.021,55 (ID 29181612). A planilha de cálculos (ID 29181612) e o resumo contratual (ID 28855124) demonstram de forma detalhada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos ativos em folha: BANCO PAN: Parcela de R$ 52,61; BANCO C6: Parcela de R$ 50,23; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contrato 20.1873.110.0030925-34): Parcela de R$ 190,10; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contrato 20.1873.110.0030926-15): Parcela de R$ 214,16; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contrato 20.1873.110.0030928-87): Parcela de R$…
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