Processo 6032194-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032194-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6032194-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MALAMAO NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Trata-se de ação revisional do contrato de financiamento de veículo nº12077000203271, firmado entre as partes em 12/12/2025, na qual a parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada é superior àquela constante do instrumento contratual, bem como requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem. A controvérsia, portanto, reside na legalidade das cobranças. No tocante aos juros remuneratórios, tudo indica que a parte autora parte de premissa equivocada. O contrato distingue expressamente a taxa de juros nominal fixada em 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento ao mês) do Custo Efetivo Total (CET) da operação, correspondente a 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, o qual engloba, além dos juros remuneratórios, os demais encargos inerentes à operação de crédito, conforme expressamente informado no instrumento contratual. Assim, a simples diferença entre a taxa nominal de juros e o CET não evidencia cobrança de juros superior ao contratado, tampouco caracteriza irregularidade. Dessa forma, a parte autora não produziu prova técnica ou demonstrativo de evolução da dívida apto a evidenciar a efetiva incidência de juros remuneratórios em percentual superior ao convencionado ou a existência de manifesta abusividade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera a insurgência sobre a Tarifa de Cadastro. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a existência de relacionamento contratual anterior com a instituição ré que afastasse a legitimidade da cobrança, tampouco comprovou que o valor exigido fosse excessivo ou desproporcional. No que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem, igualmente não há ilegalidade a ser reconhecida. Além de haver expressa previsão contratual acerca da cobrança, a instituição financeira anexou ao contrato o termo de avaliação do veículo (ID 29125919) dado em garantia, comprovando a efetiva prestação do serviço correspondente. Ausente prova em sentido contrário, não há fundamento para a restituição do valor pago. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas impugnadas ou nos encargos efetivamente cobrados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, MAURICIO MALAMAO NETO, contra o réu, BANCO VOTORANTIM S/A. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de agosto de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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