Processo 6032200-23.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6032200-23.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032200-23.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALEFF DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra ALEFF DOS SANTOS PEREIRA, em razão de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA/CG 160 TITAN, ano/modelo 2024/2024, cor azul, placa SAM6J26, chassi 9C2KC2210RR068373, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte autora que o requerido deixou de pagar as parcelas contratadas a partir do vencimento de 16/12/2024, apesar de regularmente constituído em mora, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida e, após diligências anteriores infrutíferas, o mandado de busca, apreensão, depósito e citação foi cumprido, com entrega do bem ao depositário indicado e citação do requerido. A Defensoria Pública apresentou contestação em favor do requerido, requerendo habilitação, gratuidade da justiça e restituição de prazo. No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de situação excepcional, consistente em acidente sofrido pelo requerido, com repercussão em sua capacidade laboral e financeira. Requereu a não consolidação da posse e propriedade do veículo, a suspensão dos efeitos da liminar e a apreciação de proposta de acordo. A parte autora apresentou impugnação, sustentando a regularidade da mora, a ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal e a impossibilidade de purgação parcial ou parcelada da mora, requerendo a procedência da ação, com consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido inicial, formulado em réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Recebo a contestação apresentada pela Defensoria Pública, ficando prejudicado o pedido de restituição de prazo, pois a defesa foi efetivamente juntada aos autos e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. A parte está assistida pela Defensoria Pública e juntou declaração de hipossuficiência, além de documentos médicos relacionados ao acidente indicado na defesa, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural. Anote-se a habilitação da Defensoria Pública, com observância de suas prerrogativas legais, inclusive intimação pessoal e contagem de prazo em dobro. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da relação contratual, da garantia fiduciária e da mora do devedor. No caso, tais requisitos foram reconhecidos quando do deferimento da liminar e permanecem hígidos, especialmente porque a própria defesa não nega o inadimplemento, limitando-se a justificar a mora por dificuldades financeiras decorrentes de acidente. Embora a situação pessoal narrada pelo requerido seja sensível, ela não descaracteriza a mora contratual nem…

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