Processo 6032216-40.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032216-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por ANTENOR COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora questiona encargos incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, sustentando abusividade da taxa de juros aplicada, com pedido de revisão contratual, repetição de valores e indenização por dano moral. A petição inicial está acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos relativos à operação impugnada e memória de cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos juntados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. Neste momento processual, a petição inicial reúne os elementos mínimos necessários ao regular processamento da demanda, estando delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, razão pela qual deve ser oportunizada a formação do contraditório. A parte autora manifestou expressamente desinteresse na audiência de conciliação/mediação. Considerando a natureza da controvérsia, a possibilidade de composição extrajudicial a qualquer tempo e a necessidade de racionalização do fluxo processual, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização, caso haja manifestação concreta das partes em favor da autocomposição ou caso o Juízo entenda oportuno em momento adequado. A análise do pedido de inversão do ônus da prova fica postergada para momento posterior à apresentação da contestação, quando estarão melhor delimitadas as questões controvertidas e a eventual necessidade de distribuição dinâmica do encargo probatório. Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos arts. 335 e 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes, eventual inversão do ônus da prova e necessidade de instrução. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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