Processo 6032229-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6032229-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6032229-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONNIS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de ação de cobrança proposta por JONNIS DE SOUZA SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a condenação do Requerido ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de desvio de função, sob a alegação de ter exercido função inerente à graduação de 3º Sargento, embora ocupasse a graduação de Soldado PM, no período de 26/10/2020 a 23/12/2021. O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 29280811), arguindo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando, dentre outros argumentos, a inexistência de direito à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: “Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)” Embora a Lei Complementar n. 084/2014 tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional a expressão "não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente", constante no dispositivo supracitado. Daí porque reputa-se que o Militar que exerce função de patente ou graduação superior deve receber a diferença salarial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido é o julgado paradigma: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração [...] 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a…

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