Processo 6032242-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6032242-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON LUIZ DA SILVA FERREIRA REU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO A requerida informa que adotou as providências necessárias ao cumprimento da sentença, porém sustenta a existência de impossibilidade técnica de proceder à adequação da operação de crédito consignado às condições fixadas no título judicial, sob o fundamento de que a operação está vinculada ao sistema de consignações administrado pela DATAPREV e que a margem consignável atualmente disponível do autor não comporta a averbação de parcela no valor de R$ 459,00. Requer, assim, seja reconhecida a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão diretamente pela instituição financeira, que a ordem judicial seja direcionada à DATAPREV para implementação das alterações necessárias e, por consequência, seja afastada eventual responsabilização da requerida por atraso no cumprimento. É o necessário. Decido. A pretensão não merece acolhimento. A sentença transitou sobre obrigação imposta exclusivamente à requerida, consistente na adequação do contrato às condições comprovadamente ofertadas ao consumidor, limitando a obrigação ao pagamento do montante de R$ 4.590,00, em 10 (dez) parcelas de R$ 459,00, com abatimento dos valores já pagos ou descontados, bem como determinando a inexigibilidade das obrigações excedentes. A alegação de impossibilidade técnica, tal como deduzida, não se mostra suficiente para afastar ou modificar o comando judicial. Com efeito, a requerida limita-se a afirmar que a margem consignável atualmente disponível do autor é insuficiente para suportar a parcela fixada na sentença e que o sistema operacional utilizado não permite a alteração da operação. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade objetiva, tal como negativa formal da DATAPREV, demonstração técnica da recusa de processamento da alteração, normas operacionais que inviabilizem o cumprimento ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que esgotou todos os meios disponíveis para dar efetividade à decisão judicial. Ademais, eventual limitação operacional dos sistemas utilizados pela instituição financeira não possui o condão de afastar a obrigação imposta pelo título judicial. As dificuldades administrativas ou sistêmicas inerentes à atividade empresarial integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidas ao consumidor nem servir de fundamento para o descumprimento da decisão judicial. Também não prospera o pedido de direcionamento da ordem judicial à DATAPREV. A DATAPREV não integra a presente relação processual, tampouco figura como destinatária da condenação constante da sentença. A obrigação de adequar a contratação foi imposta exclusivamente à requerida, competindo-lhe adotar todas as medidas administrativas e operacionais necessárias ao seu cumprimento, inclusive mediante utilização dos mecanismos disponíveis perante os órgãos responsáveis pela gestão da consignação, caso entenda indispensável. Não cabe, nesta fase processual, transferir a terceiro estranho à lide obrigação decorrente de sentença proferida exclusivamente em face da instituição financeira. Por igual razão, não há…
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