Processo 6032299-57.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032299-57.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6032299-57.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA PETRINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA GOMES DE PAULA (OAB MG169125) DESPACHO/DECISÃO MARIA PETRINA DOS SANTOS propôs ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , do BANCO BRADESCO S.A. , do BANCO INTER S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Em suma, a parte autora relata que recebe benefício previdenciário por intermédio do primeiro réu e que, em janeiro de 2024, constatou, por meio de um extrato obtido junto ao INSS, a existência de dois empréstimos consignados que não contratou; que tais contratos foram sucessivamente cedidos para o segundo e terceiro réus, respectivamente; que tentou solucionar a questão pela via administrativa em mais de uma ocasião, mas não obteve êxito. Sustenta a ocorrência de fraude e também aponta a responsabilidade do INSS pela verificação da regularidade dos contratos antes da implementação dos descontos no seu benefício. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade dos empréstimos sem comprovação da contratação. Pleiteia, por conseguinte, a repetição do indébito, em dobro. Requer, também, indenização por danos morais. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela tramitação prioritária da ação. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Decido . Conforme se extrai dos elementos apresentados, a relação jurídica discutida decorre de supostos contratos firmados entre a parte autora e instituição financeira, sendo o INSS responsável apenas pela operacionalização dos descontos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 10.820/2003, que limita sua atuação à retenção e repasse dos valores, afastando sua responsabilidade pelos débitos contratados. As instituições financeiras têm a responsabilidade pela formalização das contratações, obtenção das autorizações dos beneficiários e guarda da documentação pertinente, evidenciando que eventuais irregularidades nas contratação não se vinculam, em princípio, à atuação direta da autarquia. Nesse contexto, a pretensão deduzida — voltada à desconstituição de vínculos contratuais e à responsabilização por descontos indevidos — dirige-se à(s) instituição(ões) financeira(s), não se verificando, a partir da causa de pedir exposta, nenhuma relação jurídica direta que justifique a permanência do INSS no polo passivo da demanda. No caso de que se cuida, após a análise das razões expostas na petição inicial e da documentação que a instrui, pude constatar a inexistência de efetiva pretensão de responsabilização em face do INSS, seja a título material ou  moral, que impusesse apreciação e julgamento da demanda por parte deste Juízo Federal. Ressalto que, uma vez procedente o pedido para desconstituição das relações jurídicas contratuais vergastadas, basta que o Juízo competente oficie INSS para que seja operada a suspensão dos descontos a título de consignação. Tal circunstância, por si só, não legitima a autarquia previdenciária a figurar no polo passivo da ação.  Em razão do exposto reconheço, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a incompetência absoluta destfe Juízo Federal para processar e julgar a presente ação. Pontuo que, afastada pelo Juiz Federal a sua competência para apreciar e julgar a demanda, esta deve prosseguir no Juízo Estadual, a teor do que enuncia a Súmula 254 do Eg. Superior Tribunal de Justiça,…

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