Processo 6032313-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032313-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032313-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Consoante descrito na exordial, o autor, pessoa idosa, foi internado no Hospital Dr. Alberto Lima desde 24/04/2025 e não possui vínculo familiar identificado. Esclarece que possui como referência apenas uma amiga de longa data, também idosa, que atualmente se encontra fora do estado devido a tratamento de saúde. Consta que, diante da ausência de rede de apoio familiar e do quadro clínico debilitado do assistido, a Defensoria Pública do Estado do Amapá, por meio do Núcleo Cível, foi provocada pelo Serviço Social do Hospital Dr. Alberto Lima, por meio do Ofício nº 029/2025, a fim de avaliar a viabilidade de ingresso de medida judicial para assegurar o acolhimento institucional do paciente em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Esclarece que a equipe multidisciplinar da Defensoria Pública realizou visita técnica e constatou que o autor, pessoa idosa, diagnosticada com Neoplasia Gástrica Maligna avançada - Borrmann Tipo 2, encontra-se em situação de "alta social" desde 10/05/2025. Contudo, diante da ausência de domicílio ou apoio familiar, permanece hospitalizado de forma indevida, ocupando leito hospitalar destinado a pacientes em tratamento clínico ativo. Consta, ainda, que o requerente é natural do Município de Bacabal/MA, tendo perdido contato com seus familiares há muitos anos. Residiu e trabalhou no Município de Laranjal do Jari/AP por aproximadamente 10 anos e, há cerca de seis meses, estava em Macapá/AP, hospedado na residência da amiga mencionada, que se ausentou do Estado por questões de saúde. Atualmente, não possui renda fixa, tampouco está inserido em programas de transferência de renda federais ou estaduais. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado do Amapá promova o acolhimento do autor em instituição de longa permanência para idosos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido na obrigação de fazer, determinando o acolhimento do autor em instituição de longa permanência para idosos ou entidade similar apta a garantir sua moradia, cuidados básicos, suporte para tratamento paliativo e assistência integral, enquanto perdurar a necessidade, confirmando-se a tutela de urgência eventualmente concedida. A tutela antecipada de urgência foi deferida para “determinar ao Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social-SIMS, que providencie o transporte e “abrigamento” do idoso, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, no Abrigo São José ou em outra instituição de longa permanência para idosos com o monitoramento de sua situação através da referida Secretaria e encaminhamento de relatório no prazo de 30 dias” (ID 18793988). Conforme documentos de ID 19073216 a tutela de urgência foi cumprida. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 19073215), oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido requerido na inicial já foi integralmente cumprido. No mérito, alegou que a…

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