Processo 6032381-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032381-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6032381-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE BARBOSA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIANE BARBOSA DE SOUSA REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE - IMTRANS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta por ROSIANE BARBOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – IMTRANS, objetivando o cancelamento de multas de trânsito vinculadas à motocicleta Honda/Biz 110i, placa SAM2G11, sob o argumento de que as infrações teriam sido praticadas por terceiro mediante utilização indevida da identificação de seu veículo. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente documental, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Reconheço, portanto, a revelia formal do requerido. Contudo, considerando que a demanda envolve autarquia municipal e a validade de atos administrativos, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a pretensão ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. A parte autora comprovou ser proprietária da motocicleta Honda/Biz 110i, placa SAM2G11, tendo apresentado boletim de ocorrência, notificações de autuação e laudo pericial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Amapá. O exame pericial realizado na motocicleta da autora concluiu pela integridade dos sinais identificadores do veículo, sem vestígios de manipulação ou adulteração no número do chassi e do motor. Constatou-se, ainda, que a placa examinada apresentava QR Code compatível com estampagem regular e que os dados físicos do veículo correspondiam aos registros oficiais. Embora o laudo não identifique diretamente o veículo que circulou no Município de Oiapoque, demonstra que a motocicleta apresentada pela autora possui identificação regular, reforçando a alegação de que terceiro teria utilizado indevidamente a mesma placa. O boletim de ocorrência também registra que a autora comunicou o recebimento de autuação referente a fato ocorrido em Oiapoque, embora afirmasse que seu veículo somente circulava em Macapá. Por sua vez, o IMTRANS, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, cópia dos procedimentos administrativos, fotografias do veículo autuado, registros produzidos pelo agente de trânsito ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a motocicleta da autora foi efetivamente aquela envolvida nas infrações. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso, o conjunto documental produzido pela autora, aliado à ausência de qualquer elemento probatório apresentado pelo órgão autuador, mostra-se suficiente para afastar a imputação das infrações à proprietária do veículo regularmente identificado e periciado.…

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