Processo 6032417-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6032417-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA EDNA DOS SANTOS VILHENA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Maria Edna dos Santos Vilhena, por meio da qual a autora pretende receber valores decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas a plano de assistência à saúde. A autora afirma que a requerida aderiu ao plano na condição de titular e responsável financeira pelo grupo familiar, mas deixou de quitar valores relativos às mensalidades, participações e parcelamentos constituídos durante a vigência contratual. Sustenta que o débito atualizado corresponde ao valor indicado no demonstrativo juntado no ID 18648676. A requerida apresentou contestação no ID 25440017. Arguiu a prescrição quinquenal e requereu a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o plano teria sido cancelado automaticamente em razão do inadimplemento, que seriam indevidos os valores posteriores ao cancelamento e que a cobrança importaria enriquecimento sem causa. Impugnou, ainda, a responsabilidade pelos débitos relativos aos dependentes e agregados. Em réplica de ID 26321958, a autora impugnou as alegações defensivas. Sustentou que o cancelamento do plano não extingue as obrigações financeiras anteriormente constituídas, que os valores cobrados decorrem de parcelamentos relativos à titular e aos integrantes de seu grupo familiar e que o reconhecimento da dívida interrompeu a prescrição. Juntou aviso de recebimento e histórico de suspensão nos IDs 26321959 e 26321960. A controvérsia foi saneada na decisão de ID 27799523, que delimitou como questões relevantes a ocorrência do inadimplemento, o cancelamento do plano, a regularidade da cobrança, a existência de parcelamento e a eventual interrupção da prescrição. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 27970474, não havendo requerimento de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento por força da decisão de ID 28997639. É o relatório. Decido e fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Da prescrição A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de relação contratual submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide individualmente sobre cada prestação, a partir do respectivo vencimento. Contudo, o prazo prescricional é interrompido por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme dispõe o art. 202, VI, do CC/02. No caso, o débito cobrado não corresponde simplesmente às mensalidades originárias do contrato. O demonstrativo de ID 18648676 evidencia a consolidação de valores e a existência de parcelamentos assumidos durante a relação contratual. A pactuação do parcelamento representa reconhecimento inequívoco da obrigação e importa interrupção da prescrição, que recomeça a correr a partir do vencimento da obrigação renegociada. O ajuizamento da demanda ocorreu em 28/05/2025, não tendo…
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