Processo 6032439-27.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6032439-27.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032439-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LEONARDO FARIAS DE CASTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de LEONARDO FARIAS DE CASTRO, objetivando o recebimento de quantia supostamente inadimplida referente à contraprestação de plano de saúde. Narra a petição inicial que a parte Ré é beneficiária do plano de saúde nº 1217311, contratado com a Autora, e que teria deixado de adimplir com as mensalidades pactuadas. A Autora instruiu a exordial com demonstrativo de débito, termo de adesão e demais documentos institucionais, atribuindo à causa, após determinação de emenda para adequação ao prazo prescricional, o valor atualizado de R$ 21.734,53. Houve o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação. Em sua defesa, sustentou a inexistência do débito, argumentando que os pagamentos do plano de saúde eram realizados mediante desconto direto em folha de pagamento (consignação), sob a rubrica "GEAP – PER CAPITA PATROCINADOR". Acostou fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2022 para comprovar os descontos mensais. Alegou, ainda, a obscuridade da planilha de débitos apresentada pela Autora, que faria menção a um "agregado" desconhecido e sem vínculo comprovado com o titular. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. Em sede de Réplica, a Autora alterou a narrativa fática apresentada na inicial. Reconheceu que as mensalidades correntes eram descontadas em folha, mas alegou que o objeto da cobrança não seriam as mensalidades regulares, mas sim o saldo devedor de um "Acordo de Parcelamento" de dívidas pretéritas, que englobaria débitos tanto do titular quanto de um dependente/agregado. Juntou telas sistêmicas que supostamente demonstrariam o histórico de parcelamentos. Intimado a se manifestar sobre os documentos e a nova tese apresentada na Réplica (Tréplica), o Réu impugnou veementemente a inovação da lide. Sustentou que a Autora tenta modificar a causa de pedir após a contestação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Reiterou que desconhece o suposto agregado e que jamais firmou o parcelamento mencionado, destacando que a Autora não juntou o contrato de parcelamento assinado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. O cerne da lide reside na exigibilidade do crédito apontado pela Autora. A análise deve partir da premissa de que o processo civil é regido pelo princípio da estabilização da demanda. Segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu;…

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