Processo 6032460-66.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6032460-66.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA RECHARTE EXECUTADO: MARIA FERNANDA ROCHA MORAES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDSON FERREIRA RECHARTE em face de MARIA FERNANDA ROCHA MORAES, visando o recebimento do valor de R$ 1.258,35, decorrente de nota promissória inadimplida, conforme documentos juntados aos autos (id 28090593, id 28090595 e id 28090597). Após a citação da executada, esta apresentou proposta de pagamento parcelado perante o Oficial de Justiça, comprometendo-se ao adimplemento do débito em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 209,73, com vencimentos entre 08/06/2026 e 08/11/2026, conforme certidão de id 28373341. Posteriormente, a parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta apresentada, requerendo, inclusive, a disponibilização dos boletos para pagamento das parcelas ajustadas (id 28377517 e id 28377519). Verifico que as partes celebraram acordo de forma livre e válida, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou afronta à legislação vigente. O ajuste contempla o pagamento integral do débito executado mediante 06 (seis) parcelas mensais fixas de R$ 209,73, com vencimentos em 08/06/2026, 08/07/2026, 08/08/2026, 08/09/2026, 08/10/2026 e 08/11/2026, por meio de boletos bancários já anexados aos autos (id 28377519). Consta, ainda, previsão de incidência de multa de 2% e mora diária de 0,03% em caso de inadimplemento, bem como quitação integral da obrigação após o pagamento da última parcela. Assim, considerando que o acordo atende aos interesses das partes e observa os requisitos legais, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos das manifestações e documentos de id 28373341, id 28377517 e id 28377519. Suspendo o curso da execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, com incidência dos encargos previstos no acordo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 28 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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