Processo 6032470-13.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032470-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS LADISLAU FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOSIAS LADISLAU FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., PARANÁ BANCO S/A e PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos (ID 28092401). O autor alega, em sua petição inicial (ID 28092401), que identificou diversas averbações de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 144.761.959-2). Argumenta que as contratações apresentam indícios de ilegalidade e fraude devido ao volume de refinanciamentos e portabilidades. Sustenta que as instituições financeiras se recusam a fornecer administrativamente os instrumentos contratuais. Diante disso, requer, em caráter de tutela cautelar antecedente, a exibição de 13 contratos descritos na inicial para que, após a juntada, possa promover o aditamento da petição inicial com a formulação dos pedidos principais de declaração de nulidade e revisão de juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 28092401, fls. 12). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A análise da petição inicial revela a necessidade de saneamento e correção de vícios estruturais que impedem o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 1. Da inadequação do procedimento e da ausência de interesse processual O autor ingressou com ação de rito comum cumulada com tutela cautelar antecedente, fundamentando sua pretensão nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, com o escopo exclusivo de obter a exibição de documentos para viabilizar posterior aditamento (ID 28092401, fls. 2 e 9). Ocorre que a exibição preparatória de documentos com a finalidade de colher provas para avaliar a viabilidade de futura demanda não se enquadra na sistemática da tutela cautelar antecedente do artigo 305 do Código de Processo Civil, que pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela mera fluência do prazo prescricional não autoriza o desvirtuamento das vias processuais adequadas. O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a antiga ação cautelar autônoma de exibição de documentos. Atualmente, a pretensão de exibição prévia e preparatória deve ser veiculada por meio de ação autônoma de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 381, incisos III e III, do diploma processual civil, cujo procedimento não admite defesa ampla nem recursos, salvo contra decisão que indeferir a prova. Por outro lado, caso a intenção da parte seja discutir desde logo a validade das contratações, os pedidos declaratórios e revisionais de mérito devem constar da petição inicial, figurando a exibição dos contratos como mero requerimento incidental de exibição de documento, conforme a regra do artigo 396 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a parte autora…
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