Processo 6032484-66.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6032484-66.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : VIA SERVICOS DE TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774) ADVOGADO(A) : TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VIA SERVIÇOS DE TELECOM LTDA em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A executada sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada por carta, ao argumento de que o ato foi encaminhado para endereço antigo, diverso daquele constante de seu cadastro atualizado perante os órgãos competentes. Afirma que, antes da expedição da carta de citação, já havia alterado formalmente seu endereço para a Rua Lila Borja, n. 10, Bairro Heliópolis, Belo Horizonte/MG, mas a carta foi remetida à Avenida Cristiano Machado, n. 10133, Bairro Heliópolis, endereço que não mais lhe pertenceria. Sustenta, ainda, que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à empresa, em local no qual funcionaria pessoa jurídica diversa. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos constritivos posteriores, com desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, baixa das restrições RENAJUD e liberação do veículo HYUNDAI/HR HDB, placa QPC7A78. Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade da citação, requer a redução das restrições veiculares, sustentando excesso de constrição, uma vez que o débito seria de R$115.887,96, já tendo havido bloqueio de R$ 8.833,25, além da imposição de restrição de circulação sobre 17 veículos. A União apresentou impugnação. Sustenta, em síntese, que a citação foi válida, pois enviada ao endereço constante dos cadastros fiscais no momento do ajuizamento da execução. Aduz que, em execução fiscal, a citação postal não exige recebimento pessoal pelo representante legal da pessoa jurídica, bastando a entrega no endereço cadastral. Subsidiariamente, afirma que eventual nulidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos. Quanto às restrições veiculares, defende a manutenção das medidas, sob o argumento de que a executada não comprovou a essencialidade dos veículos nem ofereceu garantia idônea. Posteriormente, a executada informou adesão a parcelamento administrativo e requereu a suspensão da execução fiscal, bem como a baixa das restrições incidentes sobre os veículos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a alegação de nulidade da citação pode ser examinada nesta via, pois se trata de pressuposto de validade da relação processual e está fundada em prova documental já constante do processo. A citação da pessoa jurídica em execução fiscal, realizada por carta com aviso de recebimento, não exige, em regra, assinatura pessoal do representante legal. É suficiente a entrega no endereço correto da empresa, especialmente quando se trata de endereço constante dos cadastros fiscais. Essa orientação, contudo, pressupõe que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço cadastral válido e atualizado. No caso concreto, a situação apresenta particularidade relevante. A executada demonstrou, ao menos nesta cognição incidental, que a carta de citação foi encaminhada à Avenida Cristiano Machado, n. 10133, Bairro Heliópolis, enquanto os documentos apresentados indicam que, antes da…
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