Processo 6032500-48.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032500-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THYAGO PINHEIRO SINDEAUX REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que o reclamante alega que exerceu o cargo de provimento efetivo de Fiscal da Receita Estadual, Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – GTRAN, Nível Superior GFF/01, integrante do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AP, matrícula nº 0995936-0-01. Narra que foi nomeado por meio do Decreto nº 8.371, de 19 de dezembro de 2024, e posteriormente exonerado, a pedido, pelo Decreto nº 8.437, de 22 de setembro de 2025, com efeitos a contar de 14 de agosto de 2025. Sustenta que, por ocasião do desligamento, não recebeu as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, nem o saldo da gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2025. Requer, assim, o pagamento de férias proporcionais de 7/12, acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário proporcional de 7/12, com abatimento do adiantamento de R$ 14.597,40 recebido em junho de 2025. Devidamente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, ao fundamento de que o documento juntado pelo autor não comprovaria o protocolo de requerimento administrativo. Alegou, ainda, a ausência do termo de rescisão, documento que permitiria identificar as verbas eventualmente devidas. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Pois bem. DO MÉRITO Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante foi nomeado para exercer o cargo efetivo de Fiscal da Receita Estadual por meio do Decreto nº 8.371, de 19 de dezembro de 2024. Demonstram, ainda, que o vínculo funcional foi encerrado em razão de exoneração a pedido, formalizada pelo Decreto nº 8.437, de 22 de setembro de 2025, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2025. É de sabença que o servidor ocupante de cargo público possui direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. COBRANÇAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALDO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o autor, nomeado para ocupar cargo em comissão de “Assessor”, conforme decreto de ordem 0 dos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor municipal. Tais cargos são "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed. Malheiros, 2010, pp. 305/306). Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora…
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