Processo 6032502-18.2026.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6032502-18.2026.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032502-18.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: GABRIEL SARRAF SOARES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por BANCO PAN S.A. contra GABRIEL SARRAF SOARES, tendo por objeto o veículo CHEVROLET ONIX 10MT HB, chassi nº 9BGEA48A0NG105464, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor cinza, placa QLT9A30, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. Foi proferida decisão no ID 28286048, deferindo a liminar de busca e apreensão, após indicação do fiel depositário, e determinando a citação da parte ré após o cumprimento da medida. A parte autora indicou fiel depositário no ID 28724572, tendo sido expedido mandado de busca, apreensão, avaliação, depósito e citação no ID 29000777. Antes de notícia de angularização da relação processual ou apresentação de defesa pela parte ré, a parte autora peticionou no ID 29058213, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa de restrição judicial eventualmente lançada sobre o veículo junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD ou por ofício. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato processual de disponibilidade da parte autora e, antes da apresentação de contestação, independe do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, não há notícia de citação válida, cumprimento positivo da liminar ou apresentação de contestação. Assim, o pedido de desistência formulado pela parte autora deve ser homologado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão da extinção do feito, devem ser tornadas sem efeito as medidas constritivas ou restritivas eventualmente lançadas em decorrência da decisão liminar, inclusive no RENAJUD/DETRAN, além do recolhimento ou cancelamento do mandado pendente, se ainda não cumprido. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de notícia de angularização da relação processual. Eventuais custas remanescentes, se existentes, ficam a cargo da parte autora, por ter dado causa à instauração e posterior desistência da ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão liminar de ID 28286048 e determino a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo CHEVROLET ONIX 10MT HB, chassi nº 9BGEA48A0NG105464, placa QLT9A30, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, junto ao RENAJUD/DETRAN, bem como o recolhimento ou cancelamento do mandado de ID 29000777, caso ainda pendente de cumprimento. Cumpra-se desde logo a diligência de baixa da restrição eventualmente ativa e de recolhimento/cancelamento do mandado pendente, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de providência decorrente da revogação da medida liminar e da…

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