Processo 6032517-21.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032517-21.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032517-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DEUZUILA PIRES PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP Autogestão em Saúde contra Deuzuila Pires Pereira, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que a parte ré é beneficiária do plano de saúde por ela administrado (inscrição nº 1139576), mediante assinatura de Termo de Adesão. Sustenta que a parte ré se comprometeu a realizar o pagamento das mensalidades e coparticipações relativas aos serviços oferecidos, tanto para si quanto para seus dependentes e agregados. Informa que a parte ré encontra-se inadimplente com suas obrigações financeiras, acumulando um débito no valor de R$ 30.000,80, conforme demonstrativo de cálculo anexado à petição inicial. Pede a condenação da parte ré ao pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, demonstrativo de valores, termo de adesão, regulamento do plano e documentos pessoais da parte ré. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência financeira da fundação. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos. A citação da parte ré foi tentada primeiramente pela via postal, mas o aviso de recebimento retornou sem cumprimento pessoal. Diante disso, expediu-se mandado de citação. O Oficial de Justiça cumpriu o mandado de forma positiva, citando pessoalmente a parte ré no dia 05/12/2025, ocasião em que a mesma tomou ciência do inteiro teor da ação e recebeu a contrafé. Transcorreu o prazo legal de 15 dias sem que a parte ré apresentasse contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. A parte autora apresentou petição requerendo a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. Juntou também extrato de parcelamento financeiro e ficha financeira demonstrando que a parte ré chegou a firmar acordo de parcelamento, mas deixou de adimplir as parcelas. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é o ato processual que convoca o réu para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a parte ré foi citada pessoalmente, cumprindo-se rigorosamente a formalidade legal. A ausência de defesa no prazo estipulado por lei atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja…

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