Processo 6032518-06.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6032518-06.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6032518-06.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: DORIETE SA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DORIETE SÁ DE SOUZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Consta da exordial acusatória que a acusada, valendo-se de procuração outorgada por seu genitor, o idoso Manoel Dorandins Costa de Souza, assumiu a gestão de seus proventos de aposentadoria e pensão — que somavam aproximadamente R$ 14.000,00 mensais —, sem, contudo, revertê-los integralmente em benefício da vítima. A denúncia narra que a acusada contratou empréstimos bancários em nome do ofendido sem sua autorização, acumulando dívidas estimadas em R$ 35.000,00, utilizou indevidamente o veículo de propriedade do idoso e negligenciou o pagamento de despesas essenciais, incluindo o plano de saúde, cancelado por inadimplência, a despeito de o ofendido ser portador de cardiopatia grave e sequelas de acidente vascular cerebral. A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 18688674). A ré foi regularmente citada em 01/07/2025 (ID 19251737). A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído, que, de forma genérica, negou os fatos e arrolou sete testemunhas (ID 19580431). Realizou-se audiência de instrução em 03/12/2025 (ID 25193354), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Dorilene Sá de Souza, Elizandra Nunes dos Santos Rodrigues e Doriwelliton Sá de Souza, ouvida a informante Doriane Sá de Souza e interrogada a ré. A oitiva da vítima restou prejudicada em virtude de seu falecimento em 05/06/2025 (ID 23306840), e o Ministério Público desistiu da oitiva de uma das testemunhas policiais. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 27505992), postulando a condenação da acusada e a fixação de valor mínimo de indenização. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição total (ID 27725312), sustentando que a acusada sempre cuidou do pai, que o cancelamento do plano de saúde decorreu de falha contratual da operadora e que os irmãos testemunhos possuíam interesse pessoal em depor contra a ré em razão de conflitos familiares. É o relatório. Passo à fundamentação. A defesa suscitou, em alegações finais, a ausência de responsabilidade penal da acusada pelo cancelamento do plano de saúde, à luz de decisão judicial cível favorável em face da operadora Unimed (ID 27725323). Entretanto, cumpre registrar que as esferas penal e cível são independentes, e a procedência de eventual ação judicial contra a Unimed não tem o condão de afastar a imputação criminalmente formulada. O que se examina neste processo é se a acusada deixou de empregar os recursos financeiros sob sua gestão no pagamento das prestações do plano de saúde do ofendido — conduta que, a existir, configura desvio de verba de idoso independentemente da conduta posterior da operadora. Uma decisão cível que determina a reativação de um contrato rescindido não retroage para apagar o inadimplemento que originou a rescisão, tampouco afasta a responsabilidade penal de quem o causou. A tese, portanto, não prospera. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições…

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