Processo 6032529-35.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032529-35.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6032529-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANA CATARINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Ana Catarina Oliveira de Oliveira, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de valores decorrentes de contrato de assistência à saúde. A parte requerida foi regularmente citada e intimada pessoalmente em 27/01/2026, conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID 26061081, ocasião em que recebeu a contrafé e apôs sua ciência no mandado. Realizada audiência de conciliação em 13/04/2026, a requerida, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, restando infrutífera a tentativa conciliatória, conforme Termo de Audiência de ID 27722426. Transcorreu, em 07/05/2026, o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação da requerida, conforme certidão de ID 28738955. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do ato ordinatório de ID 28738956. A autora manifestou-se no ID 28940525, requerendo a consideração da prova documental já juntada aos autos, consistente, entre outros documentos, no termo de adesão, no histórico de suspensão e no histórico de utilização e participação. A requerida, por sua vez, permaneceu inerte. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a requerida foi regularmente citada, conforme ID 26061081, e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Desse modo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo os fatos alegados na petição inicial ser examinados em conjunto com os documentos juntados aos autos, especialmente porque a presunção decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas, a parte autora encontra-se regularmente representada e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, declaro o feito saneado. A controvérsia restringe-se à existência da relação contratual entre as partes, à efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde pela requerida, à origem e exigibilidade das cobranças e ao valor do débito indicado pela autora. Quanto ao ônus da prova, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, a origem e a evolução do débito, conforme o art. 373, I, do CPC. À parte ré incumbiria comprovar eventual pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, na forma do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, diante de sua revelia. A matéria controvertida é eminentemente documental. A parte autora limitou-se às provas já juntadas, enquanto a requerida, embora regularmente citada e posteriormente intimada, não contestou a demanda nem requereu a produção de outras provas. Não se verifica, portanto, necessidade de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência instrutória. Assim, considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, entendo cabível o…

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