Processo 6032549-89.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6032549-89.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6032549-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNE CAROLINE ARAUJO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente em declarar o direito da parte autora em ser enquadrada a Classe 2ª, Padrão III, uma vez observado o interstício de 18 (dezoito) meses desde a posse, até a efetiva implementação da decisão judicial proferida nos autos. Todavia, constatou-se que tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6079388-12.2025.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença/Acórdão transitada em julgado em 10/03/2026. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a litispendência e a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a litispendência ou a coisa julgada são causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 28 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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