Processo 6032572-35.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6032572-35.2026.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032572-35.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATEUS DA SILVA MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MATEUS DA SILVA MELO e M. DA SILVA LTDA contra a ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 28098038). Inicialmente este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a total ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (ID 28285984), nos termos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, os embargantes apresentaram petição requerendo a juntada de novos documentos e formulando novo pedido de suspensão da execução (ID 28982835). Sustentam a existência de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico contra terceiro, de nome Fabio Chuber Monteiro da Silva (processo nº 6082914-84.2025.8.03.0001), em curso perante a 2ª Vara Cível de Macapá. Argumentam que foram vítimas de golpe engendrado pelo referido terceiro, que teria se apropriado dos valores do financiamento. Juntaram comprovantes de transações bancárias realizadas em favor do suposto fraudador (ID 28982842, ID 28982843 e ID 28982845). O exequente e embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 28980720). Sustenta a regularidade e validade da Cédula de Crédito Bancário executada, a qual foi formalizada por meio de assinatura digital com as devidas chaves de segurança de login e senha do devedor (ID 28980720 - pág. 3). Defende que a instituição financeira atuou estritamente na condição de credora de boa-fé, tendo disponibilizado integralmente os recursos na conta da pessoa jurídica constituída pelo devedor. Afirma que eventuais desavenças societárias ou fraudes cometidas por terceiros estranhos à relação contratual bancária não possuem o condão de desconstituir a obrigação expressa no título executivo de natureza autônoma (ID 28980720 - pág. 5). Manifestou-se, por conseguinte, pelo indeferimento de qualquer pleito de suspensão do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o novo pedido de suspensão da execução formulado sob o ID 28982835. DECIDO O cerne da presente deliberação consiste em analisar se os argumentos e os documentos novos colacionados pelos embargantes (ID 28982835) autorizam o sobrestamento da execução principal com base em prejudicialidade externa ou em reconsideração do efeito suspensivo anteriormente denegado. 1. Do Afastamento da Prejudicialidade Externa e da Validade do Título Executivo Os embargantes alegam que a execução deve ser suspensa por força do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 812.301.437 possui origem fraudulenta decorrente de conduta ilícita de terceiro (ID 28982835 - pág. 2). Apontam que a lide anulatória em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Macapá (processo nº 6082914-84.2025.8.03.0001) contra Fabio Chuber Monteiro da Silva constitui causa prejudicial obrigatória. Sem embargo dos argumentos expendidos pela parte…

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