Processo 6032575-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6032575-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERLON CLAYTON OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a correção de seu enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 15/01/2014 no cargo de Professor Classe “C” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C1/08 (ID 28099066). Entretanto, durante a instrução do processo, veio aos autos o histórico de progressão da parte reclamante (ID 29630369), revelando que o enquadramento foi corrigido para a classe/nível C1/09 pretendida pela parte requerente na inicial. Logo, tendo em vista o correto enquadramento da parte reclamante, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente para com o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer de enquadrar corretamente a autora. Resta ao juízo apreciar se a reclamante possui direito a receber valores retroativos em razão de atraso na concessão da progressão. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão C1/09 em 15/01/2026 Constata-se, todavia, que a vantagem acima descrita foi concedida a destempo. Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 29630369, a data de publicação da portaria de progressão foi publicada pouco mais de três meses após o interstício de progressão, revelando, assim, o direito do autor na obtenção de valores retroativos. Verifica-se ainda que, embora haja previsão de efeito financeiro para as datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO…
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