Processo 6032580-12.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032580-12.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ADRIANO FERREIRA DAS NEVES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que, após a efetivação da medida liminar (ID 29449540), o réu, Adriano Ferreira das Neves, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.529,54, visando purgar a mora e quitar integralmente o débito apontado na inicial (ID 29512619). Logo, em seguida, o banco autor, Itaú Unibanco Holding S.A., expressamente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 29735390). Considerando que a purgação da mora, realizada no prazo legal e em conformidade com os valores apresentados pelo próprio credor, constitui o pagamento integral da dívida pendente, a consequência lógica é a restituição do bem ao devedor e a extinção da obrigação. Ante o exposto, DECIDO: 1 - REVOGAR a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo. 2 - DETERMINAR a imediata restituição do veículo Fiat Uno Evo Way 1.0, ano 2014/2014, cor cinza, placa NFB8H27, ao réu, Adriano Ferreira das Neves, livre de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. Expeça-se o mandado ao fiel depositário. 3 - AUTORIZAR a expedição de alvará, em favor do banco autor, para levantamento do valor depositado em juízo (R$ 5.529,54), acrescido de eventuais rendimentos. A efetiva liberação/expedição do alvará fica condicionada à prévia comprovação nos autos da entrega do veículo ao réu, mediante termo de recebimento ou outra prova idônea. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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