Processo 6032642-53.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6032642-53.2026.4.06.3800/MG AUTOR : WELLINGTON GLEICIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO 1. WELLINGTON GLEICIANO PEREIRA requereu tutela de urgência em Ação de Procedimento Comum em fase da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO , visando obter provimento para garantir sua regular continuidade no certame. Alega ter se submetido às provas do Concurso Público do CPNU 2024 – Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n. 04/2024. Afirma que realizou a prova de conhecimento e a prova discursiva na parte da manhã e a prova de conhecimentos específicos na parte da tarde, ambas no mesmo dia. Sustenta que, diante de erros detectados na prova objetiva de Conhecimentos Gerais (P1) e na prova de conhecimentos específicos, realizada na parte da tarde, da inexistência parecer acerca de seu recurso administrativo, interposto pelo autor perante a banca do concurso em questão, vem em socorro ao Poder Judiciário, visando a anulação das questões nº 2 e 3 da prova de conhecimentos gerais, realizada pela manhã (gabarito 2), e das questões nº 17, 20, 22, 36, 37, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos, realizada à tarde (gabarito 2), sustentando que se tratam de questões que nitidamente teriam extrapolado o escopo do edital do certame ou que possuem erros grosseiros, passíveis de correção pelo Poder Judiciário. Juntou procuração e demais documentos. Custas iniciais não recolhidas, sendo requerido o benefício da gratuidade de Justiça. É o relato do essencial. Decido. 2. A tutela de urgência, como a prevê o art. 300 do CPC, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Percebe-se que a pretensão do Autor é para que seja, por este Juízo, examinada e corrigida determinada questão da provas objetiva a que se submeteu (Concurso Público Nacional Unificado), conferindo-lhe maior número de pontos no referido concurso público, uma vez que entende que recebeu nota distinta daquela que entendia correta, com o intuito de melhorar sua classificação no referido concurso e, consequentemente, conseguir ser nomeado para umas das vagas disponibilizadas para um dos cargos por ele escolhido, de acordo com as prioridades por ele definidas no momento de sua inscrição no referido certame. Em que pese os argumentos de que impugna apenas legalidade da elaboração/correção das provas do certame em questão, verifica-se que a análise passa pela adequação das questões, em verdadeira substituição ao examinador, o que é vedado. Entendo que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente sindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas. Dessa forma, a atuação do Poder…
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