Processo 6032651-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6032651-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA PICANCO CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA PICANÇO CHAGAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao piso nacional do magistério. Das preliminares. O Requerido arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste juízo, ao argumento de que a União deveria figurar no polo passivo como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida na inicial, qual seja, cobrança de diferenças salariais por servidora pública, não encontra vedação no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A eventual responsabilidade da União pela complementação de recursos (art. 4º da Lei nº 11.738/2008) é matéria que não afeta a relação jurídica de direito material existente entre a servidora e o ente estatal ao qual está vinculada, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de complexidade da causa também não prospera, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e à verificação de documentos (fichas financeiras), sendo, portanto, plenamente compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, tenho por importante ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão…
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