Processo 6032661-58.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032661-58.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032661-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIETE CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisão de contratos bancários, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira. Ao proceder ao exame da petição inicial, verifico que esta não preenche os requisitos indispensáveis ao processamento da demanda pelo rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento destinado ao tratamento do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento das dívidas, preservado o mínimo existencial, contendo proposta para quitação do passivo no prazo máximo de cinco anos, requisito essencial para a instauração do procedimento conciliatório com todos os credores. No caso concreto, embora a autora afirme encontrar-se em situação de superendividamento, não apresentou o plano de pagamento exigido pela legislação, limitando-se a formular pedido genérico de repactuação das dívidas. Tal omissão impede a adequada instauração do procedimento especial, porquanto inviabiliza a análise da viabilidade da repactuação e a futura realização da audiência conciliatória prevista na legislação. Além disso, observa-se que a demanda foi proposta cumulando pedidos de repactuação de dívidas, revisão de contratos bancários e indenização por danos morais. Todavia, o procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor possui rito próprio e finalidade específica, destinando-se à elaboração consensual de um plano global de pagamento das dívidas do consumidor de boa-fé, mediante conciliação com todos os credores, preservando-se o mínimo existencial. Não se trata de ação revisional de contratos. O microssistema criado pela Lei nº 14.181/2021 não tem por finalidade discutir a validade de cláusulas contratuais, revisar juros, modificar encargos, declarar nulidades ou apreciar pedidos indenizatórios. Eventuais alegações de abusividade contratual ou pretensões de revisão devem ser deduzidas em ação própria, submetida ao procedimento comum, na qual será observado o contraditório adequado para análise individualizada de cada contrato. A cumulação de pedidos revisionais e indenizatórios com a ação de superendividamento desnatura o procedimento especial instituído pelo legislador, cuja finalidade é exclusivamente promover a repactuação global das dívidas de consumo, mediante composição entre consumidor e credores, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a petição inicial apresenta vícios sanáveis que impedem o regular processamento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, indicando os credores abrangidos, os respectivos valores, as condições propostas para pagamento e o cronograma de quitação, observada a preservação…

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