Processo 6032663-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032663-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032663-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. A. NASSAR E CIA LTDA REU: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por S. A. NASSAR E CIA LTDA contra RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, após sentença que declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo, caso a ré ainda estivesse na posse do imóvel, e condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, abatidos eventuais valores comprovadamente pagos. A sentença foi publicada, e não consta, no andamento processual disponível, interposição de recurso. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não certificado. A parte exequente informa que a executada desocupou o imóvel em agosto de 2025, razão pela qual resta, por ora, prejudicado o cumprimento material da ordem de despejo, sem prejuízo da execução patrimonial do crédito reconhecido no título judicial. Contudo, a memória de cálculo apresentada exige adequação antes da intimação da executada para pagamento. A sentença condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Por outro lado, consignou expressamente que eventual verba contratual relativa a honorários não poderia ser cobrada nesta demanda. Apesar disso, a planilha apresentada pela exequente aparentemente inclui rubrica de honorários advocatícios contratuais de 20%, além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Tal parcela não integra o título judicial e, portanto, não pode compor o demonstrativo do cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, excluindo qualquer verba de honorários contratuais, mantendo apenas as parcelas abrangidas pelo título judicial, especialmente aluguéis e encargos locatícios devidos até a efetiva entrega das chaves, custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em sentença. No mesmo prazo, deverá esclarecer e comprovar a data exata da desocupação ou entrega das chaves em agosto de 2025, a fim de delimitar o termo final dos aluguéis vincendos, sem prejuízo de posterior impugnação pela executada. Apresentada a planilha corrigida, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, incidam multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, retornando os autos conclusos para análise das medidas executivas requeridas. EVOLUA-SE A CLASSE/ASSUNTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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