Processo 6032712-69.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032712-69.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032712-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MARIA DE OLIVEIRA KASKELIS REU: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de análise de petição da parte autora (Id 29221663) noticiando o descumprimento da decisão liminar de Id 28281931, que determinou à ré o custeio do tratamento oncológico (Protocolo D-VRd) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A autora alega que, apesar da alegação de cumprimento pela ré, o tratamento principal não foi iniciado, juntando guia de serviço que demonstra o status de "EM ANÁLISE" para a terapia. Requer, em suma, a intimação da ré para cumprimento imediato, a aplicação da multa já fixada, sua execução e, se necessário, sua majoração. É o que importa relatar. Decido. A efetividade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito e do acesso à justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 536, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso em tela, a decisão que concedeu a tutela de urgência visou proteger o bem maior do indivíduo, a vida, diante de um diagnóstico de Mieloma Múltiplo. A documentação anexada à petição de Id 29221663, notadamente a guia de serviço com status "EM ANÁLISE", constitui indício robusto de que a obrigação de fazer não foi cumprida em sua integralidade. A autorização de exames e consultas, sem o fornecimento do tratamento principal, representa cumprimento meramente parcial e insuficiente, que não atende ao comando judicial nem às necessidades urgentes da paciente. O descumprimento de ordem judicial, especialmente em casos que envolvem risco à vida, deve ser rechaçado com veemência pelo Poder Judiciário. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, serve exatamente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e sua aplicação é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO, em sede de cognição sumária, o descumprimento da decisão de Id 28281931 pela parte ré, Unimed Maranhão do Sul. 2. INTIME-SE a ré, por meio de seu advogado e também por aplicativo WhatsApp (utilizando o número (99) 98201-0021), em regime de urgência, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos o início efetivo do tratamento da autora com o Protocolo D-VRd (Daratumumabe, Bortezomibe, Lenalidomida e Dexametasona), fornecendo toda a medicação e estrutura necessárias, conforme prescrição médica. 3. MAJORE-SE a multa diária, em caso de novo descumprimento desta nova ordem, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada, que incide desde o término do prazo estabelecido na decisão liminar (09/05/2026) até a data de hoje. 4. INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente planilha de cálculo do valor da multa vencida para fins de início do cumprimento provisório. 5. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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