Processo 6032713-54.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032713-54.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AUGUSTO DE JESUS PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AUGUSTO DE JESUS PEREIRA MARTINS, referente ao veículo HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2022, cor vermelha, placa SAK3A62, chassi 9C2KC2500NR053730, RENAVAM 1291320277. Na decisão de ID 28347365, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o nome do fiel depositário do bem, ficando a expedição da ordem de busca e apreensão condicionada ao cumprimento dessa providência. A intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/05/2026, conforme certidão de ID 28428923. Entretanto, até o momento, não há manifestação da parte autora indicando o fiel depositário. A indicação do depositário é providência indispensável ao cumprimento da liminar, pois a apreensão do bem exige prévia definição da pessoa responsável por sua guarda e conservação. Assim, a inércia da parte autora impede, por ora, a expedição do mandado de busca, apreensão, depósito e citação. Diante disso, intime-se a parte autora, em caráter derradeiro, para, no prazo de 5 dias, indicar o fiel depositário do veículo, com nome completo, CPF/CNPJ, endereço e telefone de contato. Fica advertida de que o novo silêncio será interpretado como ausência de interesse atual no cumprimento da liminar, hipótese em que o pedido liminar será considerado prejudicado, prosseguindo-se apenas mediante ulterior provocação útil da parte interessada, sem prejuízo de nova deliberação judicial. Cumprida a providência, expeça-se mandado de busca, apreensão, depósito e citação do veículo descrito na inicial. Caso o bem não seja localizado, promova-se a restrição de licenciamento via RENAJUD, conforme já determinado na decisão de ID 28347365, com baixa tão logo efetivada a apreensão, salvo impedimento decorrente de outro processo ou autoridade. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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