Processo 6032758-92.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6032758-92.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão da deserção, após o apelante, devidamente intimado para complementar o preparo recursal, deixar transcorrer in albis o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação para complementação do preparo realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e na ocorrência de preclusão consumativa para sanar o vício após o prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, admitida complementação no prazo legal (CPC, art. 1.007, § 2º). 4. A intimação para regularização do preparo foi realizada regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que substitui outros meios oficiais de publicação (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º). 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação via portal eletrônico não encontra amparo legal, inexistindo demonstração de impossibilidade de acesso à publicação, erro na certificação do tribunal ou qualquer falha sistêmica que pudesse romper a presunção de regularidade do ato judicial. 6. A inércia da parte no prazo assinalado enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico é válida e suficiente para fins de ciência da parte. 2. A ausência de complementação do preparo no prazo legal implica deserção do recurso, impedindo o exame do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.442/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt no RMS 74.407/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024.

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