Processo 6032759-77.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6032759-77.2025.8.03.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6032759-77.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ingressou com a presente Ação Civil Pública em face da AMPREV, alegando, em síntese, que a Autarquia Requerida vem realizando pagamento ilegal de valores referentes aos benefícios denominados “Grau Hierárquico Superior” (GHS) e promoção Post Mortem”, tudo previsto na Lei Estadual nº 1.813/2014, sem que o Estado do Amapá esteja efetuando o repasse mensal obrigatório da diferença pecuniária, conforme determina o art. 112 da referida lei. Argumenta que o benefício não possui natureza previdenciária, pois não exige contribuição específica, tratando-se de gratificação criada pelo Estado, cujo custeio compete ao Tesouro Estadual. Afirma que o art. 112 da Lei nº 1.813/2014 condiciona o pagamento pela AMPREV ao prévio repasse da diferença pecuniária pelo Estado, e que a Resolução nº 013/2018 do Conselho Estadual de Previdência teria invertido a sistemática legal, assumindo indevidamente obrigação financeira do Estado. Sustenta ainda que os pagamentos estariam sendo realizados com recursos do fundo previdenciário, inclusive com possível utilização de recursos do RPPS civil, havendo risco ao equilíbrio atuarial do regime. Pediu a suspensão dos pagamentos até que haja o efetivo repasse dos valores pelo Estado. A tutela foi indeferida no Juízo onde tramitou inicialmente o feito (3ª VCFP), conforme consta no ID 19365867. Contestação pelo Estado do Amapá, no ID 22932637, onde faz argumentos preliminares sobre a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública, bem como a inexistência dos efeitos materiais da revelia. No mérito, argumenta que o pagamento possui respaldo nos arts. 25, 31 e 112 da Lei nº 1.813/2014, e diz que há decisão judicial reconhecendo a legalidade do pagamento do benefício. Sustenta ainda que o custo do benefício é do Estado, cabendo à AMPREV apenas operacionalizar o pagamento, sendo elaborados processos administrativos mensais de compensação. Afirma inexistir prova de prejuízo atuarial e que eventual suspensão dos pagamentos afetaria militares reformados e pensionistas. Contestação apresentada pela AMPREV no ID 22676260, com arguição preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, sob argumento de que os beneficiários são determinados. No mérito, afirma que o benefício decorre de previsão legal expressa e que apenas cumpre determinação normativa e judicial. Sustenta que o art. 112 não condicionaria o pagamento ao repasse prévio e que não há demonstração concreta de déficit atuarial, cabendo ao autor o ônus da prova. Por ser matéria unicamente de direito, com suporte no Art.355, I, do CPC, vieram conclusos para sentença. Relatados, decido: Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela AMPREV, pois a presente demanda versa sobre tutela do patrimônio público e social, bem como sobre interesse coletivo relacionado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 1º, incisos IV e VIII, da Lei nº 7.347/85. Superada a preliminar, passo ao…

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