Processo 6032763-17.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6032763-17.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Acusado/a(s): CHARLES PAZ MARTEL JUNIOR e outros DECISÃO Narrou a denúncia, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policial 2323/2025-DRFV, que no dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 20h30, na Av. das Peras, n.º 139, bairro Morada das Palmeiras, nesta cidade, os denunciados CHARLES PAZ MARTEL JUNIOR e KEVYN HERLON DE LIMA DOS SANTOS, em unidade de ações e desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e uma arma branca, 1 (um) aparelho celular, 1 (uma) motocicleta Shirenay SHI 175 e a quantia de R$130,00 (cento e trinta e um reais) em prejuízo da vítima, Clednilson Soares da Silva. O MP denunciou os acusados na infração descrita no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. A conduta imputada, em tese, é típica, antijurídica, lembrando sempre que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação penal. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, sem demonstração, já neste momento, de excludentes de ilicitude. Além disso, a culpabilidade não se encontra excluída. De resto, não há causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual. Pelo exposto, RECEBO a denúncia, uma vez que atendidas as formalidades do art. 41 do CPP, e, determino: 1 - Certifiquem-se os antecedentes criminais; 2 - Cite(m)-se na forma do art. 396, do CPP [em atenção ao Provimento 216/2011-CGJ, fazer constar na respectiva certidão os números da carteira de identidade e do CPF do(s) citando(s)]; 3 - Em sendo citado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2º, CPP); 4 - Na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar(em)-se, proceda-se na forma do art. 362, do CPP (citação por hora certa); 5 - Caso o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s), vistas ao MP para consulta junto ao TRE (via SIEL), em busca de informações sobre o endereço, bem como no sistema dos Cartórios de Registros Civis (CRC JUD), quanto à eventual certidão de óbito existente; 6 - Infrutíferas as tentativas de localização, cite(m)-se o(s) réu(s) por edital, com prazo de 15 dias (art. 361, do CPP). Permanecendo o silêncio, vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá
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