Processo 6032777-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6032777-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6032777-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIVAL SOARES FERREIRA REU: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIVAL SOARES FERREIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a concessão ou restabelecimento de auxílio-moradia/aluguel social. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a parte autora alegue situação de vulnerabilidade habitacional e afirme ter recebido anteriormente auxílio-moradia, não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar, neste momento processual, a efetiva concessão pretérita do benefício, sua interrupção ou eventual enquadramento atual nos critérios administrativos para sua concessão. Além disso, a própria petição inicial informa que o autor atualmente reside em imóvel pertencente a seu filho, circunstância que, embora não afaste eventual situação de vulnerabilidade social, impede o reconhecimento, por ora, de risco concreto de desabrigo a justificar a concessão da medida liminar. Assim, considerando a necessidade de melhor instrução do feito e de prévia manifestação dos entes demandados, entendo não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos de prova. Citem-se os réus para apresentação de contestação. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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