Processo 6032817-80.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032817-80.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6032817-80.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SANDRA MARIA LIMA DA SILVA REU: MOTINHA & CIA LTDA - ME, EBM DOCTOR MENDES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA LIMA DA SILVA em face de MOTINHA & CIA LTDA – ME e EBM DOCTOR MENDES LTDA, na qual a autora alega não ter recebido o diploma de conclusão do curso de Pedagogia concluído no ano de 2019. a) Da reclamada MOTINHA & CIA LTDA – ME Verifica-se que o feito tramita há lapso temporal significativo sem a efetiva citação da reclamada MOTINHA & CIA LTDA – ME, apesar das diligências já empreendidas nos autos, inclusive tentativa de citação por carta (ids. 23178743 e 24442179), tentativa de citação por oficial de justiça (id. 24064372), bem como consultas via SISBAJUD. Conforme termo de audiência, restou consignado expressamente que a referida reclamada não foi citada, tendo a própria autora requerido a inclusão de terceira empresa no polo passivo. Nesse passo, todas as diligências viáveis no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível foram adotadas, não sendo possível a efetiva citação da reclamada MOTINHA & CIA LTDA – ME, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito em relação à referida parte nesta esfera processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação à reclamada MOTINHA & CIA LTDA – ME, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) Da requerida EBM DOCTOR MENDES LTDA No tocante à requerida EBM DOCTOR MENDES LTDA, verifica-se a apresentação de contestação sob id. 28201217, na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação jurídica com a autora, inexistência de vínculo com a antiga instituição de ensino MOTINHA & CIA LTDA – ME e ausência de responsabilidade quanto à emissão do diploma do curso de Pedagogia. Sustenta, ainda, que atua exclusivamente com cursos técnicos na área de enfermagem e LIBRAS, sem qualquer atividade relacionada ao curso superior mencionado pela autora. No mérito, afirma inexistir contratação, prestação de serviços, recebimento de valores ou qualquer interação direta com a autora. Compulsando os autos, observo que a inclusão da reclamada EBM DOCTOR MENDES LTDA no polo passivo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, por requerimento formulado em audiência, desacompanhado de exposição concreta acerca da sua participação na relação jurídica originária. Ademais, embora a autora tenha juntado conversas atribuídas a terceiro vinculado à empresa EBM DOCTOR MENDES LTDA, não se verifica demonstração mínima de que a referida pessoa jurídica tenha integrado a relação contratual originária relativa ao curso superior de Pedagogia, tampouco de que tenha assumido obrigação de emissão do diploma ou sucedido a instituição inicialmente demandada. Os próprios documentos acostados aos autos evidenciam que o contrato educacional foi firmado exclusivamente com a empresa MOTINHA & CIA LTDA – ME/Faculdade Atual. Nesse contexto, ausente demonstração mínima de vínculo entre a autora e a reclamada EBM DOCTOR MENDES LTDA, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à reclamada EBM…

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