Processo 6032836-52.2026.8.03.0001
TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032836-52.2026.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IZAN LOBATO BEZERRA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IZAN LOBATO BEZERRA, assistido pela Defensoria Pública, com o objetivo de compelir a serventia extrajudicial de Afuá/PA a fornecer segunda via de certidão de registro civil. Segundo a inicial, houve requerimento administrativo anterior, sem que o documento fosse entregue no prazo indicado. A parte autora sustenta que a certidão é necessária ao exercício de direitos civis e sociais, que o requerimento foi formulado junto à serventia por meio da CRC-JUD, e que a falta de resposta ou de entrega caracterizaria resistência suficiente para justificar o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, aqui, não trata de restauração, suprimento ou retificação de assento de registro civil, nem de declaração judicial sobre a existência de determinado registro. Pretende-se, isto sim, a obtenção de segunda via de certidão — reprodução certificada de assento já existente, ou ao menos tido como tal pela própria narrativa inicial. A diferença é relevante para o desfecho do feito. O art. 109 da Lei de Registros Públicos reserva o procedimento judicial às hipóteses em que se pretende restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Quando a parte não alega inexistência do assento, extravio do livro, erro a corrigir ou lacuna a suprir, a demanda não se encaixa nesse procedimento. A emissão de segunda via é, em regra, ato próprio da atividade registral, regido por normas administrativas específicas e sujeito à fiscalização correcional do Poder Judiciário — mas isso não a converte automaticamente em lide jurisdicional apenas porque houve demora, silêncio administrativo ou falha de canal eletrônico. Isso não significa, é claro, que a certidão de registro civil seja dispensável ou de menor importância: trata-se de instrumento essencial à prova do estado da pessoa natural e ao exercício de diversos direitos. A própria Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de fornecê-la. O art. 16 da Lei n.º 6.015/1973 obriga a lavratura de certidões e o fornecimento de informações registrais; o art. 17 garante a qualquer pessoa o direito de requerê-la sem informar motivo ou interesse do pedido. A mesma lei já prevê o remédio para a demora ou a recusa. O art. 19 fixa prazo de cinco dias para a expedição da certidão e, no § 6.º, autoriza que, pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), o interessado requeira certidão eletrônica a qualquer serventia, mesmo que o registro esteja lavrado em outra. Já o art. 20 determina que, havendo recusa ou retardamento, o interessado reclame à autoridade competente, cabendo ao oficial fornecer nota de entrega. Desses dispositivos resultam duas…
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