Processo 6032842-31.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6032842-31.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : VAN PETTEN NEGOCIOS EM COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO DE ASSIS (OAB MG123533) DESPACHO/DECISÃO É certo que, no âmbito da execução fiscal, a constrição judicial deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando o crédito fazendário. Todavia, deve-se igualmente observar o postulado da menor onerosidade do devedor , segundo o qual a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso, desde que não prejudique a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a restrição de transferência do veículo é medida apta a resguardar o interesse da Fazenda Pública, pois impede a alienação do bem sem a prévia comunicação ao juízo, preservando sua utilidade como garantia da execução, sem, contudo, inviabilizar o uso do bem pela parte executada para fins laborais ou pessoais. Dessa forma, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência revela-se adequada e proporcional, conciliando a efetividade da execução com a razoabilidade na adoção das medidas constritivas. Ante o exposto, com relação aos veículos descritos no evento 18, DOC2 , defiro a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência dos veículos de propriedade da parte devedora, no sistema RENAJUD, mantendo-se a constrição para fins de garantia do juízo. Cumpra-se, com urgência . A outro giro, requer o exequente o redirecionamento do feito ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Assevera que em razão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) o sr. Renato Alves Van Petten foi incluído nas inscrições em dívida ativa como coobrigado, em 25/08/2025. Desta forma, justifica-se a sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que é corresponsável pelo débito, sem necessidade de prova da dissolução irregular da empresa devedora principal, pois sua responsabilidade restou apurada em sede administrativa, com ampla defesa, nos termos do art. 121, e art. 135, III, do CTN. A responsabilidade tributária possui previsão legal no art. 135 do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. É dever da Fazenda Nacional apurar a ocorrência de ato ilícito praticados pelos responsáveis tributários assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Obrigação está prevista no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluída pela Lei 13.606 de 2018, in verbis : “Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades…
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