Processo 6032857-28.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6032857-28.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6032857-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WELLERSON BARRETO DOS SANTOS DECISÃO Preso em 23/03/2026. Nos termos do Provimento nº 492 da CGJ, de ofício, e com fundamento no art. 316 do CPP, passo a reavaliar a necessidade da prisão preventiva de WELLERSON BARRETO DOS SANTOS, denunciado pela prática (em tese) de crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 A prisão preventiva em flagrante foi convertida em preventiva na rotina 6011447-11.2026.8.03.0001-APF, aduzindo: […] Nos termos do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando-se a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e o risco à ordem pública (Art. 310, §5º, I do CPP). Pela análise dos antecedentes criminais do custodiado, constata-se que ele responde atualmente aos processos nºs 6001551-72.2025.8.03.0002 (1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana), 0016821-81.2024.8.03.0001 (2ª Vara Criminal de Macapá), 0018288-95.2024.8.03.0001 (1ª Vara Criminal de Macapá), 6009665-03.2025.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), 0024469-15.2024.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), 0017439-26.2024.8.03.0001 ( 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá), 0033573-65.2023.8.03.0001 ( 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá), 0024519-41.2024.8.03.0001 (2ª Vara Criminal de Macapá), 0016229-37.2024.8.03.0001 (1ª Vara Criminal de Macapá), 0001080-64.2025.8.03.0001 (3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá), 0017682-67.2024.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), 0018368-59.2024.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), 0023417-81.2024.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), 0000593-94.2025.8.03.0001 (4ª Vara Criminal de Macapá), além de responder a processo de execução no sistema SEEU nº 5002724-54.2025.8.03.0001, o que revela a propensão à reiteração delitiva e risco concreto de novas infrações penais caso colocado em liberdade. A conduta supostamente praticada pelo custodiado abala a ordem pública, tendo em vista que nem mesmo a pena que está cumprindo no estabelecimento prisional foi capaz de evitar o retorno às atividades ilícitas. Ainda, estão presentes os requisitos do art. 312, § 3º, III do CPP, pois a prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pela conduta e da probabilidade concreta de reiteração delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Dessa feita, o custodiado é contumaz na prática delitiva, havendo a necessidade de se acautelar o meio social e assegurar a própria credibilidade da justiça, com a finalidade de evitar o efetivo risco da reiteração delitiva [...]. Pois bem. Na hipótese, verifico que os motivos da medida segregatória ainda persistem, sobretudo risco concreto a ordem pública, bem como de reiteração delitiva. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão (19,2g de maconha e 1,2g de cocaína, fracionada em 11 porções e, indícios de autoria. Note-se que o réu estava cumprindo pena no interior do instituto…

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