Processo 6032862-50.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032862-50.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIANA PEREIRA REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CATIANA PEREIRA REIS em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e PKL One Participações S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de comprometimento excessivo de sua margem consignável em decorrência de múltiplos contratos de empréstimos consignados, alegando extrapolação do limite previsto no Decreto Municipal n.º 3.334/2022. Requer, dentre outros pedidos, a limitação dos descontos consignados, restituição de valores e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente os documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de múltiplas instituições financeiras, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pela alegada extrapolação da margem consignável. Todavia, a simples constatação de descontos superiores ao limite legal não conduz, automaticamente, à responsabilização solidária de todas as instituições rés, sendo imprescindível aferir, à luz da cronologia das contratações, qual(is) instituição(ões) efetivamente contribuíram para o excesso apontado. Isso porque a legitimidade passiva, em demandas dessa natureza, deve ser examinada a partir da conduta concreta de cada instituição financeira no momento da celebração do contrato, especialmente quanto à existência de margem consignável disponível à época da contratação. No caso em análise, embora a inicial mencione diversos contratos celebrados junto às instituições rés, não houve individualização suficiente acerca da data de cada contratação, da ordem cronológica dos ajustes, da margem disponível à época e da efetiva contribuição de cada ré para a alegada extrapolação da margem consignável. Além disso, verifica-se aparente inconsistência nos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que a remuneração líquida informada não guarda correspondência com os valores apontados como limite de margem consignável, circunstância que demanda esclarecimento e eventual adequação da planilha juntada aos autos. Diante disso, proceda-se a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha individualizada contendo todos os contratos consignados mencionados na inicial, indicando, para cada operação, a instituição financeira contratante, data da contratação, valor liberado, número de parcelas, valor da parcela e margem consignável disponível à época; b) esclareça, de forma individualizada, qual conduta atribui a cada uma das instituições rés, demonstrando especificamente qual delas teria contribuído para a extrapolação da margem consignável legal; c) manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento da demanda em face de todas as instituições rés, devendo, em caso de manutenção parcial do polo passivo, requerer a exclusão das demais; d) esclareça a inconsistência…
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