Processo 6032890-18.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6032890-18.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6032890-18.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA, GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA, NADISON MARQUES DOS ANJOS DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de NADISON MARQUES DOS ANJOS, GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA e CAMILA DOS SANTOS PEREIRA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal, no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material. Conforme narrado no Inquérito Policial nº 8824/2025 – DECCON, no dia 22 de maio de 2025, por volta das 10h, no estabelecimento comercial denominado “Marques Soluções Financeiras Ltda”, os denunciados teriam se associado para a prática de fraudes mediante anúncios falsos veiculados em redes sociais, notadamente nas plataformas Facebook e OLX. Segundo apurado, mediante emprego de artifícios fraudulentos, os denunciados teriam induzido a vítima Doralice Miranda de Souza em erro, atraindo-a ao estabelecimento comercial e obtendo vantagem ilícita no montante de R$ 18.102,00 (dezoito mil cento e dois reais), mediante promessa de obtenção de financiamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado à aquisição de embarcação. A denúncia foi recebida (ID 28169344). Os réus NADISON MARQUES DOS ANJOS (ID 28492142) e GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA (ID 28741080) foram devidamente citados. Sobreveio resposta à acusação apresentada por NADISON MARQUES DOS ANJOS (ID 290227006) e pelo réu GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA (Id 29923359). Em relação à ré CAMILA DOS SANTOS PEREIRA, aguarda-se retorno do mandado de citação (ID 28253507). É o breve relatório. Os réus NADISON MARQUES DOS ANJOS e GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA apresentaram resposta á acusação, as quais passo a analisar, conforme disposto no art. 397 do CPP. Da defesa inicial e demais elementos constantes nos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas estão interligadas ao próprio mérito da causa e deverão ser apreciadas em momento oportuno, qual seja, na prolação da sentença, após a completa instrução do feito. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, com a devida individualização da conduta e sua adequação típica. Além disso, há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. A justa causa, portanto, está presente, na medida em que há substrato probatório inicial que justifica a abertura da ação penal, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Desta feita, ratifico o recebimento da denúncia em relação aos réus. No mais, encaminhe-se os autos à secretaria para verificar retorno do mandado de citação da ré CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (ID 28253507). Em caso de não localização da ré, remeter ao MP. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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