Processo 6032897-45.2025.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6032897-45.2025.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6032897-45.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : IVONE XAVIER ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOAO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : IRIS BENEDITA DE OLIVEIRA CALIXTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JAIR SALLES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JESUS PIRES DE MENDONCA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOAO JORGE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JESUS APPARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOAO FAUSTINO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOAO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 0014093-05.2007.4.01.3800 proposta em regime de substituição processual pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG, que garantiu aos substituídos o pagamento das diferenças da GDATA, nos termos do título executivo trazidos aos autos, transitado em julgado em 10/02/2022. Da análise dos argumentos expendidos na inicial,  primo ictu oculi,  observa-se que se trata de litisconsórcio ativo facultativo simples . O fito do legislador em possibilitar o litisconsórcio facultativo simples (ativo ou passivo), funda-se na celeridade e na economia, conforme previsão do CPC. Essa modalidade de litisconsórcio (seja ativo ou passivo) forma-se por iniciativa e vontade das partes, mas cuja “conveniência”, como se verá, deve ser exercida dentro de certos limites. É cediço que os processos de execução de sentença proferida em ações coletivas, em favor de servidores públicos, requerem uma análise caso a caso, mediante a requisição individualizada de documentos, tais como fichas financeiras, quiçá a realização de perícias e cálculos também individualizados. Ademais, não se pode esquecer que muitas vezes há óbito de servidores/pensionistas, que ensejam a suspensão dos autos e instauração de procedimento de habilitação de sucessores, que podem demandar posições diferentes de cada autor, em questão, podendo, sobremaneira, dificultar o andamento processual. A celeridade pretendida pelos autores, com a formação do litisconsórcio, resta desnaturada, ante as peculiaridades da situação de cada um, a natureza da matéria em discussão, a instrução do processo para cada caso e os provimentos pretendidos. Vejamos: “O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também  fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito , em face de quem quer que seja,  da maneira mais rápida e completa possível .  Se, ao contrário, isso puder gerar mais tumulto do que benefício (em juízo formulado pela lei, através do critério deduzido no art. 46 do CPC), não se autoriza a cumulação…

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