Processo 6032907-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032907-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032907-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDALVA MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência que MARIA LINDALVA MARTINS ajuizou contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. Afirma ser usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, na unidade consumidora nº 4493320. Relata que os pagamentos das faturas encontram-se em dias desde o ano de 2024. Contudo, no mês de março de 2025, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia sem nenhuma comunicação prévia, sequer estava na residência no momento da suspensão. Alude que se deslocou até a concessionária e em atendimento presencial obteve informação de que a suspensão se deu em razão de débitos pretéritos, correspondentes ao período de setembro de 2016 a 2023, e que o fornecimento somente iria ser normalizado caso ela os adimplisse integralmente. Ressalta não possuir condições financeiras de custear o pagamento, vez que sua fonte provém unicamente do programa Bolsa Família no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais). Registra que os supostos débitos remontam ao ano de 2016, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido para dívidas de prestação de serviços, nos termos do art. 347, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Finaliza aduzindo que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção, nas circunstâncias descritas, não se justifica e coloca em risco a dignidade e a qualidade de vida dos moradores do imóvel. Em tutela de urgência, pediu o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4493320. No mérito, pediu a confirmação da liminar, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o parcelamento das mensalidades não atingidas pela prescrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega haver suportado. Instruiu a inicial com documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações. Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade e concedendo a tutela de urgência, para suspensão da cobrança pela concessionária ré das faturas anteriores ao ajuizamento da ação e, em consequência, ordenar que a ré promovesse, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4493320, sob pena de multa diária no valor fixado em R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Citada, a ré apresentou contestação, a instruindo com documentos (Id 23723083 e anexos). Na peça de defesa, não arguiu preliminares. No mérito, aduziu que a ré registra um débito de R$9.432,59 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente ao período de 10/2016 a 09/2025 e que a cobrança é totalmente legal, pois os valores estão respaldados pela Resolução 1000/2021-ANEEL, não tendo a contestante praticado qualquer ato ou omissão ilícita que porventura pudesse caracterizar dano material ou moral indenizável. Aludiu que nenhuma fatura foi atingida pela…

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