Processo 6032919-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6032919-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032919-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILCIANGELA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25867605) opostos por ILCIANGELA RODRIGUES OLIVEIRA em face da sentença de ID 25537495, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e reconhecer o direito da autora ao procedimento de metastasectomia hepática. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença não se manifestou sobre a consolidação da multa cominatória fixada na decisão interlocutória de ID 18819607. Argumenta que, embora a ordem tenha determinado a realização da cirurgia em 24 horas (em 06/06/2025), o procedimento ocorreu apenas em 11/06/2025, totalizando 4 dias de atraso. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de astreintes. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 26771781), defendendo a manutenção da sentença e o afastamento da multa. Sustenta que a obrigação foi cumprida, inexistindo resistência dolosa, e que eventuais intercorrências decorreram de limitações estruturais do sistema de saúde. A Sociedade Beneficente São Camilo também apresentou manifestação (ID 27022252), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a finalidade coercitiva da multa se exauriu com o cumprimento da obrigação e que o atraso foi justificado pela indisponibilidade temporária de leitos de UTI. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu durante o recesso forense, período em que os prazos processuais permanecem suspensos, conforme preceitua o artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à condenação em multa diária por suposto descumprimento de liminar. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante. A multa diária (astreintes) possui natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo não é o enriquecimento da parte autora, mas sim servir como instrumento de pressão psicológica para garantir a efetividade da decisão judicial. Nesse sentido, o artigo 537, §1º, do CPC permite que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo a exclua, caso verifique que se tornou excessiva ou que houve justificativa plausível para o cumprimento em tempo diverso. No cenário fático delineado, a decisão de ID 18819607, proferida em 06/06/2025, determinou a antecipação da cirurgia em 24 horas. O Hospital São Camilo, no mesmo dia (ID 18826920), peticionou informando a impossibilidade momentânea de cumprimento imediato em razão da lotação total (100%) de seus 20 leitos de UTI. Tal alegação não foi genérica. O hospital acostou relatórios de ocupação hospitalar (IDs 18828360 e 18828359) e ofícios da diretoria, comprovando que todos os leitos estavam ocupados por…

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