Processo 6032991-55.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032991-55.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6032991-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO BOAS NOVAS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento movida por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO BOAS NOVAS. Todavia este Juízo não é competente para processar e julgar a causa, uma vez que a Autora se trata de pessoa jurídica não elencada no rol de legitimados, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 8º, incisos II, III e IV, da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante a esta especializada, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99 e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194/01. A parte Autora não se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e nem está enquadrada no Simples Nacional, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, classificada como Organização Religiosa e equiparada a entidade sem fins lucrativos. Outrossim, mister ressaltar que as Organizações Religiosas não se qualificam como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos do art. 2º da Lei nº. 9790/99, senão vejamos: Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; [...] Assim, como a parte autora não está incluída dentre as opções constantes no artigo 74 da Lei complementar 123/06, a presente ação não deve ser processada neste Juizado Especial Cível. Senão vejamos: "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – IGREJA – IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PROPOSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MT 10118533420228110002 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/11/2022). RECURSO INOMINADO. BOLETO FRAUDADO. ENTIDADE RELIGIOSA. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA . IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 8º, § 1º) . ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE…

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