Processo 6033001-36.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6033001-36.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6033001-36.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: LUANA SOUSA ROCHA, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO, BIANCA COSTA ARAUJO APELADO: JACIARA MORAES AMANAJAS/Advogado(s) do reclamado: JACIARA MORAES AMANAJAS DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs RECURSO ESPECIAL, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta fase recursal. A parte juntou nos autos Balancete Financeiro, Balanço Patrimonial de Dezembro e 2024 e 2025 e Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras juntadas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1424 da sistemática de recursos repetitivos, que “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso concreto, o documento apresentado pela recorrente não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na hipótese, a recorrente não produziu elementos suficientes ao deferimento do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência financeira, sendo indispensável prova concreta da incapacidade econômica, conforme dispõe a Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 25/08/2023).” Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta fase recursal. Por conseguinte, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o recolhimento do preparo recursal devido ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do…

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