Processo 6033011-46.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033011-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA CORREA MACHADO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por SHEILA CORREA MACHADO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a requerente postula, em sede de tutela de urgência, que a FGV reprocesse o resultado de sua prova objetiva no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022-SEAD/AP, para o cargo de Pedagogo, município de Macapá Urbano, atribuindo-lhe os pontos correspondentes às questões n.º 50, n.º 18, n.º 39 e n.º 15 do caderno Tipo 3- Amarela, e que o Estado do Amapá a inclua em todas as fases ainda em curso do certame, observada a classificação que lhe couber com a pontuação corrigida. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o gabarito definitivo do concurso, referente ao caderno Tipo 3- Amarela (ID 28127003), registra asterisco com a indicação de anulação para as questões n.º 45, n.º 49 e n.º 50. A anulação das questões refere-se a ato da própria banca examinadora, quando da publicação do gabarito definitivo, comprometendo-se, portanto, a atribuir a respectiva pontuação a todos os candidatos. A partir da conferência entre o gabarito definitivo e o resultado objetivo publicado (ID 28127004), constata-se que a requerente obteve 34 pontos. Verificando-se o cartão-resposta da candidata (ID 28127002) juntamente com o gabarito definitivo, observa-se que as questões n.º 45 e n.º 49 foram computadas no resultado final. A questão n.º 50, igualmente anulada no mesmo gabarito definitivo, não foi computada, de modo que a pontuação publicada deveria ser de 35 pontos, e não de 34. A omissão no reprocessamento da questão n.º 50 viola o próprio gabarito que a FGV declarou definitivo, o edital do certame e o princípio constitucional da isonomia, na medida em que as demais questões anuladas foram devidamente computadas. Não se trata, nessa hipótese, de qualquer ingerência judicial no mérito da correção da prova ou de substituição da banca examinadora, mas de simples determinação de cumprimento de ato administrativo já praticado pela própria FGV. A probabilidade do direito é, portanto, evidente e decorre diretamente dos documentos dos autos, dispensando instrução probatória adicional. O periculum in mora igualmente se faz presente: o concurso encontra-se em fase avançada, com quatro rodadas convocatórias já realizadas, sendo a última a cerimônia de nomeação ocorrida em 18 de dezembro de 2025, que alcançou candidatos classificados até a 121.ª colocação para o cargo de Pedagogo/Macapá Urbano, consoante Edital n.º 134/2025. Cada nomeação realizada sem a inclusão da requerente, caso esta venha a atingir a nota de corte após o reprocessamento, representa risco concreto de dano irreparável. A tutela de urgência é, pois, devida quanto à questão n.º 50. Quanto às questões n.º 18, n.º 39 e n.º 15, a tutela de urgência não…
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