Processo 6033060-87.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6033060-87.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033060-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIX ANTONIO ROCHA CASTILLO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito proferiu ato com erro. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido da parte embargante é de que este Juízo, quando da prolação da sentença, proferiu sentença de auxílio alimentação, enquanto o feito se trata de reflexos do auxílio financeiro emergencial. De fato, o pedido da parte autora é para ser reconhecido o auxílio financeiro emergencial como verba remuneratória, enquanto a sentença considerou o pagamento de auxílio alimentação, devendo ser reparada quanto à matéria submetida a análise por este Juízo. Conheço os embargos de declaração e acolho-os para corrigir erro da sentença proferida em ID 29120476, passando a ser integrada pelos seguintes termos: “DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o caráter remuneratório da verba recebida a título “AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL”, para que passe a integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA. Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas, recebidos sobre a gratificação natalina (13º salário), férias e adicional de férias, a contar de abril de 2021. A Lei Estadual nº 2.501/2020, autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. Em que pese o art. 3º, da Lei Estadual nº 2.501/2020, atribuir caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, verifica-se que, em análise às fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica auxílio financeiro emergencial integram a base de cálculo para fins de impostos de renda, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba. O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda. Cito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.…

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