Processo 6033063-42.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033063-42.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHARLES SANTOS DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DOS SANTOS AMARAL DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por CHARLES SANTOS DO ESPIRITO SANTO em face de MATHEUS DOS SANTOS AMARAL. O autor pleiteia a reintegração liminar na posse de imóvel situado no bairro Novo Buritizal, alegando que o demandado invadiu o terreno e iniciou a construção de uma casa de madeira, conforme boletim de ocorrência. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar possessória inaudita altera parte, o Art. 561 do CPC exige prova cabal da posse anterior e do esbulho. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado recibo de compra e boletim de ocorrência, verifico que a única fotografia acostada aos autos (Id. 28128099) não corrobora a narrativa da exordial e dos documentos anexados, uma vez que não demonstra a existência de qualquer construção ou ocupação material recente no terreno. O Boletim de Ocorrência, por ser documento de elaboração unilateral, possui presunção relativa de veracidade e, desacompanhado de suporte visual ou técnico que confirme a alteração do estado fático do imóvel, mostra-se insuficiente para o deferimento da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária ou dilação probatória mínima. Assim, não estando a inicial devidamente instruída para fins de liminar imediata, nos termos da segunda parte do Art. 562 do CPC, impõe-se a realização de ato para justificação do alegado. Ante o exposto: a) DESIGNE-SE audiência de justificação prévia. b) DETERMINO A CITAÇÃO e intimação do requerido para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, ressaltando-se que o prazo para contestação passará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, do CPC). c) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar as testemunhas que pretende ouvir na audiência, limitadas ao número de 03 (três). Ademais, verificada a antiguidade da procuração de Id. 28128094 (datada de 2020), intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 76, § 1º, I, do CPC). Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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