Processo 6033065-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6033065-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033065-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: OLINTO JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processos identificados. Cuida-se de ação cível em que pretende o reclamante a responsabilidade do Estado do Amapá por haver supostamente, induzido-o em erro quando do preenchimento da Declaração Anual do Imposto de Renda do ano-calendário de 2014, culminando com autuação em multa de ofício pela Receita Federal do Brasil. Em defesa ofertada, o Estado do Amapá arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos face a ausência de responsabilidade na declaração de renda do reclamante. As preliminares de ilegitimidade passiva e ativa não merecem acolhimento deste juízo. A primeira, em vista de que o reclamado é o órgão empregador do reclamante e responsável pela emissão da cédula C, objeto da discussão em juízo, sendo assim parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Já a legitimidade ativa encontra-se demonstrado na medida em que o reclamante foi quem respondeu processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil, presentes assim os requisitos da necessidade e utilidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Rejeito, pois, as preliminares. Passo a análise da prescrição. Sabe-se que, em se tratando deação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Os fatos narrados pelo reclamante datam a partir de 2014 quando fora autuado pela Receita Federal referente ao ano calendário 2014 referente ao recebimento de valores pelo Estado do Amapá referentes a pagamentos sob rubricas de plantão médico presencial / sobreaviso em que, ao emitir a Cédula “C” | Comprovante de Rendimentos do Ano - Base de 2014, o reclamado informou ao Contribuinte que apenas R$ 19.313,64 seriam rendimentos tributáveis, enquanto lançou R$ 62.226,62 no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, sob a rubrica “Outros”. Tem-se que, em processo administrativo realizado na Receita Federal n° 12420 720.011/2019 66, foi o reclamante autuado através do Auto de Infração lavrado pela DRF Macapá/AP na data de 21/11/2019 para pagamento no valor de R$ 67.526,80 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Assim, a partir de novembro de 2019 teve o reclamante ciência da cobrança e da autuação pela Receita Federal. Tem-se que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2026, ou seja, depois de transcorrido mais de cinco anos dos fatos geradores do mencionado tributo. O autor não apresentou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição previsto no ordenamento civil. Destarte, entendo que a pretensão da parte reclamante foi atingida pela prescrição. Diante do exposto, reconheçoa ocorrência da prescrição, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código…

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