Processo 6033065-12.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033065-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: OLINTO JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processos identificados. Cuida-se de ação cível em que pretende o reclamante a responsabilidade do Estado do Amapá por haver supostamente, induzido-o em erro quando do preenchimento da Declaração Anual do Imposto de Renda do ano-calendário de 2014, culminando com autuação em multa de ofício pela Receita Federal do Brasil. Em defesa ofertada, o Estado do Amapá arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos face a ausência de responsabilidade na declaração de renda do reclamante. As preliminares de ilegitimidade passiva e ativa não merecem acolhimento deste juízo. A primeira, em vista de que o reclamado é o órgão empregador do reclamante e responsável pela emissão da cédula C, objeto da discussão em juízo, sendo assim parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Já a legitimidade ativa encontra-se demonstrado na medida em que o reclamante foi quem respondeu processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil, presentes assim os requisitos da necessidade e utilidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Rejeito, pois, as preliminares. Passo a análise da prescrição. Sabe-se que, em se tratando deação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Os fatos narrados pelo reclamante datam a partir de 2014 quando fora autuado pela Receita Federal referente ao ano calendário 2014 referente ao recebimento de valores pelo Estado do Amapá referentes a pagamentos sob rubricas de plantão médico presencial / sobreaviso em que, ao emitir a Cédula “C” | Comprovante de Rendimentos do Ano - Base de 2014, o reclamado informou ao Contribuinte que apenas R$ 19.313,64 seriam rendimentos tributáveis, enquanto lançou R$ 62.226,62 no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, sob a rubrica “Outros”. Tem-se que, em processo administrativo realizado na Receita Federal n° 12420 720.011/2019 66, foi o reclamante autuado através do Auto de Infração lavrado pela DRF Macapá/AP na data de 21/11/2019 para pagamento no valor de R$ 67.526,80 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Assim, a partir de novembro de 2019 teve o reclamante ciência da cobrança e da autuação pela Receita Federal. Tem-se que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2026, ou seja, depois de transcorrido mais de cinco anos dos fatos geradores do mencionado tributo. O autor não apresentou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição previsto no ordenamento civil. Destarte, entendo que a pretensão da parte reclamante foi atingida pela prescrição. Diante do exposto, reconheçoa ocorrência da prescrição, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código…
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